- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001787-49.2017.5.02.0720, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL REGIONAL. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A Corte regional esclareceu explicitamente que o intervalo do art. 384 da CLT não era devido no caso concreto porque a reclamante ocupava cargo de confiança nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, de maneira que a hipótese não foi de prorrogação de jornada de 6h, mas de jornada normal de 8h. Dessa forma, constata-se que o Tribunal Regional efetivamente enfrentou as questões suscitadas pela reclamante, e houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida, ainda que contrária aos interesses da parte, não se caracterizando a negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, da leitura atenta das razões do recurso de revista percebe-se que a reclamante restringe seu fundamento jurídico à suposta afronta ao art. 384 da CLT. Não cuidou de impugnar o fundamento pelo qual o Tribunal Regional decidiu reformar a sentença excluindo a condenação do intervalo previsto no art. 384, da CLT, qual seja, que a reclamante foi enquadrada no art. 224, § 2º, da CLT, não tendo direito às 7ª e 8ª horas como extras. Em outras palavras, não havia prorrogação de jornada que autorizasse a concessão do intervalo do art. 384 da CLT, mas, sim, havia a jornada normal de 8h; O TRT ainda sustentou que " em audiência, a autora desistiu dos pedidos de intervalo intrajornada, horas extras além da 8ª e da 40ª. semanal, com a concordância da(s) reclamada(s), ", concluindo que " não havendo labor extraordinário, não há que se falar em intervalo previsto no artigo 384 da CLT ". Desse modo, aplica-se ao recurso de revista o item I da Súmula nº 422 do TST, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001787-49.2017.5.02.0720. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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