- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 1000725-85.2022.5.02.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. REFLEXOS DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com relação ao cargo de confiança, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, os requisitos objetivos e subjetivos das funções desempenhadas na agência bancária, razões pelas quais concluiu pelo enquadramento da parte reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. A Corte local registrou para tanto que, “além do incontroverso recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário efetivo, o próprio depoimento pessoal da reclamante revela o exercício da função de gerência no período imprescrito”. O TRT consignou, ainda, que, “como destacado na r. sentença, o depoimento pessoal da autora corrobora a prova documental carreada pela ré quanto ao exercício do cargo de gerente de agência”. A Corte a quo concluiu que “a autora ocupava posição hierárquica significante a ponto de ser enquadrada no art. 224, § 2º, da CLT, visto que executava tarefas que bancários comuns não estavam autorizados”. Com relação aos reflexos do art. 384 da CLT, a Corte Regional adotou tese explícita, tendo concluído que, diante da ausência de habitualidade das horas extras, são indevidos os reflexos do intervalo da mulher. Assim, de tudo quanto exposto, percebe-se que não há omissão do Tribunal quanto aos aspectos suscitados na preliminar ora examinada. Logo, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (artigo 765 da CLT, c / c os artigos 370 e 371 do CPC). Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que, " além do incontroverso recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário efetivo, o próprio depoimento pessoal da reclamante revela o exercício da função de gerência no período imprescrito, subordinada ao gerente-geral". A Corte local consignou que, "como destacado na r. sentença, o depoimento pessoal da autora corrobora a prova documental carreada pela ré quanto ao exercício do cargo de gerente de agência”. O TRT registrou, ainda, que “a autora ocupava posição hierárquica significante a ponto de ser enquadrada no art. 224, § 2º, da CLT, visto que executava tarefas que bancários comuns não estavam autorizados”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Vale ressaltar que conforme dispõe a Súmula nº 102, I, do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. REFLEXOS. HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pesem as alegações da parte reclamante, o e. TRT delineou a premissa fática insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula n° 126 do TST) quanto à eventualidade da incidência do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Nesse contexto, a Corte a quo concluiu que são “Indevidos os reflexos, diante da ausência de habitualidade das horas extras no período em questão”. Inviável o processamento do recurso por contrariedade à Súmula nº 376, II, do TST, cujo conteúdo nada dispõe sobre a questão. Os arestos colacionados, por sua vez, não são hábeis ao confronto de teses, uma vez que não trazem a mesma situação fática discutida no caso em exame, de modo que são inespecíficos e não viabilizam o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 296 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000725-85.2022.5.02.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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