- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010302-80.2021.5.03.0184, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO" E DE"QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL SOBRE VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A referida decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT registrou que a MN RH 053 005 estabeleceu a " possibilidade de pagamento de quebra de caixa, juntamente com a' gratificação pelo exercício do cargo em comissão - GECC' ". Concluiu que são gratificações com distintas finalidades e que " não há óbice ao pagamento do adicional de quebra de caixa. E, considerando que a maior responsabilidade e complexidade do cargo de caixa bancário (que justifica o pagamento da gratificação de função) não se esgota na atividade de manuseio e controle de numerário, mas também abrange outras de igual importância, (...), não há como entender que a gratificação de função e a quebra de caixa sejam uma mesma parcela ou que a primeira abranja a segunda, mormente se considerada, quanto a esta última hipótese, a vedação de salário complessivo". A questão dos autos foi analisada sob o prisma da norma RH 053 e, no caso, não há registro da existência de proibição expressa à cumulação das parcelas (função de caixa e quebra de caixa) em norma interna. Nesse caso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é possível a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da "função de caixa", por ostentarem natureza jurídica diversa, uma vez que a "quebra de caixa" tem a finalidade de resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a "função de caixa" decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010302-80.2021.5.03.0184. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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