- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista 1002007-17.2017.5.02.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVANTE DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática, que reconheceu a transcendência no tema e negou seguimento ao recurso de revista. Em princípio o caso seria de não reconhecer a transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso concreto, o TRT concluiu que a Norma Interna da Caixa Econômica Federal (RH060) expressamente veda a percepção cumulativa da parcela denominada "quebra de caixa" e a gratificação pelo desempenho de função, razão pela qual indeferiu a pretensão autoral. Dos trechos transcritos do acórdão, não se vislumbra qualquer exceção no sentido de que essa norma interna não se aplicaria ao empregado exercente de função de confiança (caixa). Em relação ao tema, cumpre destacar que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é possível a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa, porém não se admite a cumulação delas se houver vedação expressa prevista em norma interna (como no caso concreto). Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002007-17.2017.5.02.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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