- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0020517-77.2021.5.04.0026, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DA MULHER - ART. 384 DA CLT - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 - INAPLICABILIDADE. Conforme se observa do acórdão regional, o TRT firmou a tese de que a lei 13.467/2017 não tem aplicabilidade aos contratos de trabalho celebrados antes da vigência da Lei nº 13.467/17. O posicionamento adotado pela Corte Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente neste c. TST, à qual me filio, no sentido de que a regra de índole material apenas incide nos contratos firmados após a reforma trabalhista. Saliente-se que na sessão de julgamento do dia 14/06/2023, na 2ª Turma do TST, apresentei voto vista convergente com a Relatora, a Exmª Desembargadora Margareth Rodrigues Costa, no processo ED-ARR-243-49.2016.5.13.0016, cuja fundamentação restou definida no sentido de que " o intervalo do art. 384 da CLT é devido a todas as empregadas contratadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 que laboraram em jornada extraordinária " e que " A revogação da norma alcança apenas os contratos de trabalho firmados após a sua vigência, o que se deu somente em 11/11/2017 ". Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020517-77.2021.5.04.0026. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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