- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0106100-64.2006.5.01.0341, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - BASE DE CÁLCULO DA PLR - EXCLUSÃO DO ANO DE 2000 DOS CÁLCULOS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À COISA JULGADA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-1 DO TST. No caso dos autos, o acórdão proferido em agravo de petição consignou expressamente que "a sentença condenatória faz referência expressa ao valor global de R$ 836.065.000,00 (R$ 706.065.000,00= dividendos + R$ 130.000.000,00= juros sobre capital próprio - fls. 250). E arremata estabelecendo que ' sobre os mesmos deve incidir a PLR" ' . Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0106100-64.2006.5.01.0341. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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