- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0163400-81.2006.5.01.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE PLR. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. O TRT, ao apreciar o título executivo, concluiu que a executada foi condenada ao pagamento de diferenças de PLR ao sindicato exequente, reconhecendo que " os dividendos (R$836.065.000,00) referem-se aos exercícios de 1997 a 2000 " e deferindo “ o pedido de diferenças de Participação dos Lucros e Resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999, excetuadas as importâncias pertinentes a 2000" . Entendeu, portanto, que há equívoco na “base de cálculo, haja vista que constou expressamente na sentença transitada em julgado que no valor de R$ 836.065.000,00 está incluída parcela referente ao ano de 2000, que não foi deferida”. Diante da “complexidade da matéria que envolve os cálculos de liquidação (§ 6º do artigo 879 da CLT) e à discrepância de valores entre os cálculos apresentados, impõe-se a realização de perícia contábil para fins de se verificar mediante análise dos documentos financeiros e contábeis da ré, qual o valor distribuído aos acionistas no ano de 2001, que corresponde ao pagamento da PLR dos exercícios 1997, 1998 e 1999, e qual valor corresponde ao exercício 2000, a fim de ser abatido da base de cálculo das diferenças devidas, por não fazer parte do pedido , em estrita observância aos termos contidos na res judicata ”. (grifos nossos) Neste caso, o exame do exato valor devido a título de diferenças de PLR demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Também demandaria o reexame do conjunto fático-probatório atinente aos cálculos de liquidação, o que é vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST, especialmente quando considerada a complexidade da matéria e o vultoso valor objeto de execução. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0163400-81.2006.5.01.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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