- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0020128-18.2020.5.04.0741, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - RELAÇÃO CONTRATUAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. A decisão agravada não conheceu do recurso de revista sob o fundamento de que " O Regional decidiu em harmonia com esta Corte, que possui entendimento no sentido de considerar devido o adicional de insalubridade no grau médio para agente comunitário de saúde contratado após a edição da Lei 13.242/2016, quando comprovado o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, como ocorreu no presente caso ". Com efeito, no que tange ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.342/2016 , que acresceu o § 3.º ao art. 9.º-A da Lei n.º 11.350/2006, encontra-se pacificado, no âmbito desta Casa, o entendimento de que será devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, quando comprovado o labor em condições insalubres de forma habitual e permanente. No caso dos autos, consoante premissa fática delineada no acórdão regional, " Em tais ambientes, certamente muito mais hostis em termos de possibilidade de exposição à contaminação, os agentes permanecem sujeitos a todo tipo de contato, inclusive com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, o que ocorre no ambiente familiar deles, situação que, por claro, potencializa contágios, inclusive por meio de vias aéreas. Se médicos ou outros profissionais que atuam em hospitais estão sujeitos a esse contágio, muito maior é o risco daqueles trabalhadores, como os agentes comunitários de saúde, que visitam o ambiente familiar dos integrantes de uma comunidade. De acentuar, ainda, que esses obreiros visitam, sobremaneira, as camadas mais carentes da população, isto é, aproximam-se, justamente daqueles que, por desconhecimento ou insuficiência de meios ou condições, são os mais expostos às doenças contagiantes " . Diante desse contexto, somente com o reexame do conjunto fático-probatório, seria possível concluir que não havia o contato habitual e permanente da trabalhadora com agentes insalubres, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020128-18.2020.5.04.0741. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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