- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Recurso de Revista 0001003-28.2023.5.09.0092, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO . LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. LEI Nº 13.342/2016. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO 1. Trata-se de questão nova sobre a concessão do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, à luz do artigo 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, com a redação conferida pela Lei nº 13.342/2016, e da Emenda Constitucional nº 120/2022. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Na sessão do dia 29/8/2024, a SBDI-1 apreciou o E-ED-RR - 20631-53.2017.5.04.0641 e fixou o entendimento de que, com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.342/2016, bem como em razão da Emenda Constitucional nº 120/2022, foi garantido, a partir de 2016, o direito ao adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, que, no exercício de atividades de visitação à população, seja por meio de ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, estão expostos a diversos agentes prejudiciais à saúde, sendo despicienda a verificação do trabalho em condições insalubres por prova pericial. 3. No caso dos autos , o Tribunal Regional, ao considerar devido o adicional de insalubridade em grau médio à autora, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com a Emenda Constitucional nº 120/2022. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001003-28.2023.5.09.0092. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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