- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000720-72.2015.5.12.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENCERRADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N.º 437, I, DO TST. Havendo o autor se desincumbido do ônus probatório de comprovar que não usufruía de intervalo intrajornada de forma integral e diante da premissa fática delineada pelo Regional, no sentido de que “ não há prova da existência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego viabilizando a redução do intervalo intrajornada ”, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a autorizar o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 71, § 5.º, da CLT , demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Igualmente, o acórdão regional coaduna com a Súmula n.º 37, I do TST. Ademais, o contrato de trabalho do autor fora encerrado antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, motivo pelo qual o art. 71, § 4.º, da CLT não pode retroagir para alcançá-lo. Mantém-se, por conseguinte, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Constatado pelo Regional a existência da doença, do nexo de causalidade entre a enfermidade e o labor desenvolvido na empresa, ainda que na modalidade concausa, bem como a culpa do empregador para o agravamento das lesões, não há falar-se na exclusão da indenização vindicada. Ademais, para qualquer consideração em contrário, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS. Verificada a presença de equívoco na decisão monocrática, na fração em que examinou o tema relacionado aos turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se acolher o Agravo Interno, no particular, para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo parcialmente conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000720-72.2015.5.12.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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