JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000621-38.2020.5.22.0105

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000621-38.2020.5.22.0105, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE VINCULADO AO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE VINCULADO AO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Demonstrada a possível violação do art. 114, I, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE VINCULADO AO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O STF, quando do julgamento da ADI 3395, firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum analisar demandas que discutam relações de natureza jurídico-administrativas firmadas entre a Administração Pública e seus servidores. No caso, consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, os substituídos foram admitidos pelo Município para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, tendo o Poder Público se desincumbido do ônus de comprovar a existência de lei municipal a instituir, para os agentes epidemiológicos, regime jurídico estatutário. Nesse contexto, a decisão regional, no sentido de que a despeito da relação de trabalho entre os substituídos e o Município reclamado possuir natureza estatutária, a controvérsia acerca do pagamento de adicional de insalubridade deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, por envolver norma relativa à saúde, segurança e higiene do trabalho (Súmula n.º 736, do STF), foi de encontro à jurisprudência do TST, segundo a qual a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento de pedido de pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos estatutários. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000621-38.2020.5.22.0105. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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