- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Mandado de Segurança 0000080-68.2023.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT. APLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA. 1. A recorrente renova os argumentos sobre a incompetência do Tribunal Regional para apreciar a lide, sob o fundamento de que a competência seria do TST, por se tratar de interpretação de sentença normativa. 2. A competência funcional do TST somente se manifestaria caso houvesse discussão sobre revisão ou anulação da norma coletiva em que se funda o direito perseguido. Como o questionamento é sobre a aplicabilidade da sentença normativa no caso de manutenção do plano de saúde aos genitores do titular, e não de sua nulidade, tem-se assegurada a competência funcional do TRT. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido, no particular. POSTAL SAÚDE. CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. EXCLUSÃO DO GENITOR DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO NA CLÁUSULA N.º 28 DO DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual o impetrante objetivava a manutenção do plano de saúde de seus genitores. 2. A questão debatida nos autos diz respeito à configuração, ou não, de alteração contratual lesiva advinda da exclusão do genitor do beneficiário titular do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT decorrente da aplicação da sentença normativa proferida pelo TST nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000 em relação a empregado que aderiu ao Plano de Demissão Incentivado (PDI). 3. A exclusão do genitor do beneficiário dependente do plano de saúde, após o período de 1 ano, decorreu da aplicação, pelo empregador, da sentença normativa proferida nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, de modo que não há falar-se em alteração contratual lesiva ou violação de direito adquirido, visto que o ato patronal apenas teve por escopo observar os termos da decisão proferida no âmbito do TST, que visou resguardar o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema de saúde mantido pela ECT. Precedentes. 4. Dessa forma, a Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo, portanto, com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado na espécie. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000080-68.2023.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.