JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000716-05.2021.5.06.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0000716-05.2021.5.06.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA GENITORA DO EMPREGADO COMO DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. NORMA COLETIVA REVISADA POR SENTENÇA NORMATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA FIGURA NORMATIVA COMO FORMA DE VIABILIZAR A CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DOS EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conquanto se observe pretérita previsão regulamentar prevendo a concessão do Benefício da Assistência Médico-Hospitalar e Odontológica aos dependentes dos empregados da ECT, bem como não se olvide das diretrizes da Súmula 51, I, deste c. TST, certo é que a revisão da norma coletiva aplicável aos empregados da impetrante foi realizada por sentença normativa lavrada no âmbito da eg. Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior, que, conforme ensinamentos do Ministro Mauricio Godinho Delgado, "é "ato-regra" (Duguit), "comando abstrato" (Carnelutti), constituindo-se em ato judicial (aspecto formal) criador de regras gerais, impessoais, obrigatórias e abstratas (aspecto material). É lei em sentido material, embora se preserve como ato judicial do ponto de vista de sua forma de produção e exteriorização". 2. No caso, é incontroverso que este Tribunal Superior do Trabalho, em sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000, discutiu profundamente a Cláusula 28ª do ACT encetado entre a litisconsorte e o sindicato obreiro e, por maioria, afastou a possibilidade de manutenção de Plano de Saúde para pais e mães dos empregados. 3. É importante registrar que o escopo daquela sentença normativa foi o de viabilizar a continuidade do plano de saúde em benefício dos empregados ativos e inativos da empresa impetrante. 4. Na decisão consignou-se: "Cabe aqui destacar que o julgamento DC-1000295-05.2017.5.00.0000 representou uma situação absolutamente singular, marcada por amplo debate entre os membros desta Seção Especializada. A Empresa instaurou aquele dissídio coletivo pretendendo a modificação substancial do modelo de custeio do "Correios Saúde" (administrado pelo "Postal Saúde" e que tem a ECT como mantenedora), sob o fundamento de que estava com sérias dificuldades financeiras para manter o benefício nos moldes praticados até então. Seus pedidos incluíam: a exclusão dos pais e mães do plano de saúde; a cobrança de mensalidades pelos empregados e ex-empregados; a alteração dos percentuais de coparticipação. Na ocasião, esta Seção Especializada, por maioria de votos (vencido este Relator), e com base na teoria da imprevisão e na cláusula rebus sic standibus, decidiu modificar a cláusula histórica e dar-lhe nova redação, tendo em vista a situação de desequilíbrio financeiro da Empresa, em decorrência de diversos fatores expostos no voto do Exmo. Relator Aloysio Correia da Veiga. Assim, autorizou-se a criação do Plano de Saúde "Correios Saúde 2" com a nova forma de custeio. 5. No julgamento referido acima, previu-se a manutenção do Plano de Saúde nos moldes até então vigentes por um ano e, depois, por negociação coletiva, a criação de "novo plano" que tornasse economicamente viável a manutenção do benefício para os genitores. 6. Como se percebe, a sentença normativa tratou da questão de forma abrangente, abordando, portanto, a existência de uma previsão regulamentar anterior, de modo que não se pode invocar a Súmula 51 deste Tribunal Superior sem ferir de morte a Sentença Normativa proferida pela Colenda SDC. 7. Agravo conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000716-05.2021.5.06.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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