JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010451-94.2016.5.15.0062

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0010451-94.2016.5.15.0062, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. MERA RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada a viabilidade de trânsito dos recursos trancados por meio de decisão monocrática, os Agravos Internos devem ser acolhidos. Agravos conhecidos e providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. MERA RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. Demonstrada possível violação do art. 2.º, § 2.º, da CLT, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento para determinar o regular seguimento dos Recursos de Revista. Agravos de Instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. MERA RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. O Regional, apesar de não registrar relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco laços de direção com a devedora principal, concluiu pela configuração de grupo econômico. O entendimento externado foi pautado essencialmente na existência de mera relação de coordenação entre as empresas. No entanto, em se tratando de contrato de trabalho vigente em momento anterior à Lei n.º 13.467/2017, o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte é no sentido de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, ou ao menos de laços de direção entre elas. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o provimento dos apelos é medida que se impõem. Recursos de Revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010451-94.2016.5.15.0062. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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