JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011276-23.2019.5.03.0044

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011276-23.2019.5.03.0044, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ÍNDICE APLICÁVEL A CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL PREVISTO NA SÚMULA N.º 297 DO TST. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, quanto ao debate do grupo econômico, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. MULTA NORMATIVA. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RITO SUMARÍSSIMO. APLICAÇÃO DOS ÓBICES PROCESSUAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 9.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 442 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão Recorrida, com apoio no atraso no pagamento do salário da empregada, condenou a reclamada à multa prevista em norma coletiva. Logo, a discussão como posta não enseja violação direta e literal do art. 5.º, II, da Constituição Federal, como exigida no art. 896, § 9.º, da CLT, pois demandaria necessariamente a interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria em apreço. Portanto, a matéria não tem transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS DO FGTS. PARCELAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA REALIZADO PELA EMPREGADORA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. ADIMPLEMENTO INTEGRAL. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte estabelece que o acordo de parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e a CEF não impede o empregado de, a qualquer tempo, exigir que o empregador pague diretamente e de forma integral o valor do FGTS não depositado. Precedentes do TST. Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência do TST. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. A Súmula n.º 450 do TST foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, e a tese jurídica fixada foi a da inconstitucionalidade do Verbete Sumular, e, por conseguinte, a invalidação de todas as “decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT”. Diante de tal contexto, dá-se provimento ao Recurso de Revista, para adequar o desfecho jurídico do caso concreto à tese fixada pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011276-23.2019.5.03.0044. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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