- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000951-83.2017.5.12.0019, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST) EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Vislumbrada potencial má aplicação da OJ n.º 413 da SBDI à hipótese, acolhe-se o Agravo de Instrumento para conceder trânsito ao Recurso de Revista. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A atual jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de considerar válida lei municipal que estabelece natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, de modo que não é possível a incorporação do benefício em observância ao princípio da legalidade. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. Discute-se nos autos os efeitos jurídicos do descumprimento, pelo empregador, do prazo prescrito em lei para o pagamento da remuneração de férias (art. 145 da CLT). O entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n.º 450, era o de que a não observância do prazo a que alude o art. 145 da CLT acarretava para o empregador, por força do art. 137 do mesmo diploma legal, a responsabilidade de pagamento em dobro da remuneração de férias. Contudo, o referido verbete sumular foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, e a tese jurídica fixada foi a da inconstitucionalidade da súmula, e, por conseguinte, da invalidação de todas as “ decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ”. Diante de tal contexto, dá-se provimento ao Recurso de Revista, para adequar o desfecho jurídico do caso concreto à tese fixada pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS-ATIVIDADES. A admissibilidade do Recurso de Revista depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 896 da CLT, o que não se verificou no caso concreto. O recorrente não indicou violação legal e/ou constitucional, tampouco contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Os arestos transcritos com o objetivo de demonstrar o dissenso de teses são inservíveis, por não estarem acompanhados da citação de suas fontes de publicação, o que é requisito essencial para que se estabeleça o confronto jurisprudencial, nos moldes da Súmula n.º 337 do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tema. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000951-83.2017.5.12.0019. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.