JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100225-04.2016.5.01.0264

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100225-04.2016.5.01.0264, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL- VÍNCULO DE EMPREGO - DESCARACTERIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, firmou a seguinte tese no julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (destaquei). A jurisprudência do E. STF também vem aplicando tal entendimento ao contrato de representação comercial, afastando a existência de vínculo empregatício. 2. Desse modo, vislumbrada contrariedade a tese vinculante do E. STF firmada no Tema nº 725 de repercussão geral, dou provimento ao Agravo e, desde já, dou provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - VÍNCULO DE EMPREGO - DESCARACTERIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho, inobstante o contrato de representação comercial ajustado, reconhecera o vínculo de emprego entre o representante comercial e a empresa representada. 2. Tal entendimento contraria a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada em 30/8/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, transcrita a seguir: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 4. Em relação ao Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização por "pejotização", ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. A jurisprudência do E. STF também vem aplicando tal entendimento ao contrato de representação comercial, afastando a existência de vínculo empregatício. Julgados do STF e da 4ª Turma do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100225-04.2016.5.01.0264. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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