JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001506-69.2017.5.10.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
11/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0001506-69.2017.5.10.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 11/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. A finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, mas tão-somente suprir vícios existentes, aqueles expressamente previstos nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001506-69.2017.5.10.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 11/11/2024.)
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