- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
TST – Agravo 0010283-15.2023.5.03.0084, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 11/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ABASTECIMENTO DO CAMINHÃO. OPERAÇÃO DA BOMBA DE COMBUSTÍVEIS. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA 364, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, registrou que o Autor, no desempenho da atividade de motorista, também realizava o abastecimento do caminhão. Destacou que os abastecimentos ocorriam duas vezes por semanal e duravam, em média, de 8 a 10 minutos. 2. Restou pacificado nesta Corte que o simples acompanhamento do abastecimento do veículo não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, não se enquadrando tal atividade no Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTb nº 3.214/1978. Com efeito, a SBDI-1, em sessão realizada em 23/08/2012, por ocasião do julgamento do processo E-ED-RR 51000-49.2006.5.15.0120, de relatoria da Min. Maria Cristina Irigoyen Pedduzzi, definiu que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que classifica as atividades perigosas realizadas em postos de combustíveis, abrange apenas o “operador de bomba” e trabalhadores que operam na área de risco. Ademais, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, ainda que o abastecimento do veículo não ocorra diariamente, mostra-se devido o adicional de periculosidade, porquanto configurada a exposição intermitente ao agente periculoso, nos termos da Súmula 364, I/TST. 3. No caso presente, constou do acórdão regional que as atividades do Reclamante não se resumiam à condução do veículo, sendo ele também responsável por abastecer o caminhão. 4. Nesse cenário, mostra-se devido o adicional de periculosidade. Estando o acórdão regional em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e as Súmulas 333 e 364, I, do TST como óbices ao processamento da revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010283-15.2023.5.03.0084. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 11/11/2024.)
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