- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010424-14.2020.5.15.0146, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 11/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APELO INTERPOSTO APÓS O ATO CONJUNTO 1/2019//TST.CSJT.CGJT. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DESCABIDO. Constata-se irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, em razão da ausência de apresentação da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, consoante o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nos termos do art. 6º do referido Ato, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. A comprovação da regularidade da seguradora perante a SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo reservado ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de nova oportunidade para a correção do vício na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010424-14.2020.5.15.0146. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 11/11/2024.)
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