JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011001-07.2021.5.03.0173

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
11/11/2024

TST – Recurso de Revista 0011001-07.2021.5.03.0173, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 11/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – LEI 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTELIGÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA Nº 463 DO TST. INCISO LXXIV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal do relator. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011001-07.2021.5.03.0173. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 11/11/2024.)
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