JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001627-74.2022.5.12.0045

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Recurso de Revista 0001627-74.2022.5.12.0045, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Turma entende que, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, §3.º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça à autora não se coaduna com o entendimento desta Turma, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado. Assim, sendo a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, mantém-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, contudo, que a referida condenação permaneça, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, em sintonia com o decidido pelo STF, na ADI-5.766. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001627-74.2022.5.12.0045. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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