- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000921-54.2019.5.12.0059, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. A Corte Regional consignou: -os contracheques demonstram que o autor recebia a verba produtividade (...), a qual era variável, o que caracteriza a hipótese de aplicação da OJ 397 da SBDI-I do TST e da Súmula 340 do TST. (§) Destaco que, em que pese a remuneração variável não ser denominada de comissões, possui a mesma natureza, porquanto se trata de parcela paga em valor variável vinculado à produção do empregado.-. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Por potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PROCURADOR DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença que condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação e registrou: - diante da jurisprudência deste Tribunal Regional e da complexidade das temáticas abordadas na presente lide, a qual envolve ação de matéria já bastante conhecida neste Regional em razão do ajuizamento de diversas ações envolvendo idêntica matéria, proporcional o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado pelo r. Julgador -. 2. O percentual dos honorários advocatícios foi fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, de forma que a pretensão de redução do percentual implicaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O autor no tocante a concessão parcial do intervalo intrajornada requer a condenação da empresa ré ao pagamento da hora integral e reflexos no período posterior à 10/11/2017 uma vez que o contrato de trabalho se iniciou antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017). 2. A Corte Regional assentou que com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a partir de 11/11/2017, passou a ser devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e sem reflexos, em razão da sua natureza indenizatória, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 3º, DA CLT. 1. A Corte Regional asseverou que a petição inicial foi ajuizada em data posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, pelo que manteve a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e registrou: - Como há créditos disponíveis ao autor, incabível a condição suspensiva da exigibilidade do pagamento versada no art. 791-A, § 4º, da CLT -. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n.° 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Conclui-se, pois, em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF, que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000921-54.2019.5.12.0059. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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