JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0140700-24.2005.5.05.0022

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0140700-24.2005.5.05.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada Petros. 2. Na hipótese, a Corte de origem não se manifestou acerca dos temas “fonte de costeio” e “reserva matemática”. Incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 3. A incidência do referido óbice impede a análise da matéria e acaba por prejudicar o exame da sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. APURAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada Petros. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 3. Na hipótese, o artigo 5º, II, da Constituição Federal, apontado como violado no recurso de revista, não disciplina a matéria controvertida nos autos, relacionada à apuração do valor das custas processuais na fase de execução, razão pela qual não há como se reconhecer a sua afronta direta e literal, nos termos do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE A DIFERENÇA BRUTA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada Petros. 2. Os dispositivos da Constituição Federal indicados por violados – arts. 5º, II e LIV, 114, VIII, 195, § 5º e 202, § 2º – não revelam pertinência temática com a matéria cujo exame foi devolvido a esta Corte Superior. 3. Ademais, a controvérsia relativa à apuração de juros sobre a diferença bruta de benefício previdenciário tem natureza infraconstitucional, porquanto demanda prévia interpretação de dispositivo de lei federal, o que, por não atender ao disposto no art. 896, 2º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST, revela a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0140700-24.2005.5.05.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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