JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0116300-98.2005.5.05.0133

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo Interno 0116300-98.2005.5.05.0133, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS SOBRE A DIFERENÇA BRUTA . O acórdão regional não decidiu a questão sob a perspectiva ventilada nas razões de agravo interno, qual seja, a existência de violação dos artigos 195, § 5º, e 202 da CF/88 e possível violação ao equilíbrio atuarial, limitando-se a afirmar que “as contribuições destinadas a PETROS também integram a condenação, de modo que compõem a base de cálculo dos juros de mora, que não se restringe aos valores devidos ao empregado” . Assim, não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela ora agravante, não há como confrontá-la com as violações apontadas. Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FONTE DE CUSTEIO . O acórdão regional não decidiu a matéria sob a perspectiva ventilada nas razões de agravo interno, a saber, a existência de violação dos artigos 195, § 5º, e 202 da CF/88 e possível violação ao equilíbrio atuarial, limitando-se a afirmar “não tendo a acionada juntado os contracheques do autor, não pode alegar que as contribuições PETROS não foram calculadas observando a correta base de cálculo.” Assim, não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela ora agravante, não há como confrontá-la com as violações apontadas. Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. A discussão dos autos cinge-se à aplicação das custas processuais na fase de execução. Nesses termos, não há que se falar em violação direta de preceito constitucional quanto à referida questão, tendo em vista que, para se verificar eventual violação do artigo da Constituição Federal indicado pela parte, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que trata da matéria (artigo 789-A, da CLT), o que é vedado em sede de execução, nos termos da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0116300-98.2005.5.05.0133. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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