JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0038640-60.2005.5.01.0029

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0038640-60.2005.5.01.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. O agravo de instrumento deve ser provido para, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), afastar a aplicação da Súmula nº 331 do TST em desconformidade com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, determinando o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16//DF. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sob o fundamento que "o art. 71 , da Lei 8.666/93, diz somente o óbvio, ao dispor que quem contrata tem que pagar suas dívidas, sendo sua a responsabilidade pelos créditos trabalhistas e fiscais resultantes do contrato. Não está dito que não se possa considerar a administração pública responsável por dano ou prejuízo decorrente desse contrato e, mesmo que assim o dissesse, estaria em contraposição ao preceito constitucional disposto no § 6°, do art. 37”. 2. Depreende-se que a responsabilidade subsidiária foi atribuída ao ente público pelo simples fato de o mesmo figurar como tomador dos serviços e beneficiário da mão de obra. 3. Logo, não evidenciada de forma concreta e inequívoca a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em observância da tese vinculante fixada pelo STF e a jurisprudência sumulada desta Corte Superior (Tema 246 da Repercussão Geral e Súmula 331, V, do TST), não subsiste a condenação da parte recorrente, tomadora dos serviços, como responsável subsidiário das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0038640-60.2005.5.01.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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