- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001254-79.2017.5.02.0465, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. TEMA RECURSAL NÃO ABORDADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. PRECLUSÃO. Não se conhece do agravo de instrumento quanto ao mérito do tema referente ao reconhecimento do vínculo de emprego, pois essa matéria não foi analisada na decisão de admissibilidade e contra a omissão não foram interpostos embargos de declaração, do que resulta preclusão, conforme o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, IV, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de penalidade pela oposição de embargos declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001254-79.2017.5.02.0465. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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