- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo 0012330-17.2017.5.03.0069, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VÁLIDA. PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, interpretando a norma coletiva, entendeu que a previsão convencional estabelecendo o direito ao adicional noturno de 65% apenas no período compreendido entre 22 h e 5 h da manhã, não excluía a incidência do item II da Súmula 60 do TST, sendo devido o mesmo adicional para as horas trabalhadas após esse horário. 2. O recorrente alega violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade ao Tema 1.046, porém, a Primeira Turma entende que a matéria diz respeito à interpretação da norma coletiva e não seu descumprimento, motivo pelo qual o recurso de revista só se viabilizaria pela alínea “b” do art. 896 da CLT. 3. No caso presente, entretanto, o recorrente colaciona acórdão proveniente da SDI 1 que traz entendimento diametralmente oposto ao adotado pelo Tribunal Regional. Agravo provido para prosseguir no julgamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ADICIONAL DE 65% PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22 E 5 HORAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Regional entendeu que o fato de a norma convencional prever adicional noturno de 65% para o labor prestado entre 22 e 5 horas da manhã não afasta o direito ao adicional noturno das horas trabalhadas além das 5 horas, nos termos da Súmula 60, II, do TST. 2. Ainda que assim se interprete a norma coletiva, a extensão do adicional convencional para além do horário firmado no próprio instrumento coletivo extravasa a mera interpretação para reconhecer direito que não foi negociado, em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e descumprimento do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. 3. De qualquer forma, a jurisprudência majoritária deste Tribunal Superior reconhece que a norma convencional que assim dispõe, limita o direito ao adicional noturno aos horários ali consignados. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012330-17.2017.5.03.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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