- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001686-36.2016.5.17.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. HORAS IN ITINERE. PERÍODO ANTERIOR À NORMA COLETIVA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PELO SINDICATO. EXTENSÃO AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Quanto às horas in itinere, a ré insiste na coisa julgada em razão do acordo judicial celebrado com o sindicato laboral. No entanto, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, haja vista que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, não induz litispendência ou faz coisa julgada em relação à ação individual proposta pelo empregado substituído, à míngua da necessária identidade subjetiva. 2. Por outro lado, embora a ré sustente que o autor aderiu à transação firmada entre ela e o sindicato e que recebeu quantia referente à rubrica, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é exatamente o contrário, registrando o Tribunal Regional, textualmente, que “o acordo só é eficaz para os empregados que prestam anuência expressa, não sendo o caso do autor” e que “a ré não comprou que tenha realizado o pagamento, em nenhum momento, de tal verba ao autor”. 3. Ademais, a matéria não se insere no âmbito do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Não há registro de que havia norma coletiva tratando das horas in itinere no período objeto da condenação (até 31/10/2012) e nem mesmo, como sustenta a ré, qualquer indicativo de que havia previsão, no acordo coletivo de 2012/2013, de ratificação do acordo judicial celebrado entre a agravante e o sindicato. 4. Portanto, superada a questão da coisa julgada, observa-se, quanto as demais arguições relacionadas ao aludido acordo judicial firmado com o sindicato, que a reforma do acórdão regional só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, ante o teor da Súmula 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. REQUISITOS DO ART. 58, §2º DA CLT E SÚMULA Nº 90 DO TST. DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I DA CLT. 1. Apesar de suficiente a transcrição relativa às horas in itinere sob a perspectiva examinada no tópico anterior, no que se refere ao preenchimento dos requisitos do art. 58, §2º, da CLT, e Súmula nº 90 do TST, a transcrição, como indicado na decisão de admissibilidade, é deficiente. 2. A recorrente transcreveu o inteiro teor do tópico do acórdão principal e do acórdão complementar, mas deixou de destacar qualquer trecho em que discutido o preenchimento dos requisitos do art. 58, §2º, da CLT e Súmula nº 90 do TST para a concessão das horas in itinere, de modo que não resta preenchido o pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, óbice processual que, por ser logicamente antecedente, prejudica o exame da própria transcendência da matéria Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EM SENTENÇA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL 1. O juiz de primeiro grau declarou a prescrição das “parcelas remotas de trato sucessivo respectivas anteriores aos idos de 02 de novembro de 2011, a teor do art. 7º, XIX, da Constituição Federal”, decisão que, no aspecto, não foi objeto do recurso ordinário das partes. 2. Em acórdão, como não devolvida a matéria, o TRT não examinou a controvérsia sob a perspectiva da prescrição para, como entendeu a ré, afastar por completo e de ofício a incidência do instituto da prescrição, até porque não poderia fazê-lo. 3. Conclui-se, interpretando de forma lógico-sistemática o acórdão regional, que deu provimento ao recurso da ré, determinando a limitação da condenação “para que sejam as horas extras devidas a partir da oitava diária, devendo utilizado o divisor 220, da admissão do autor até 19/11/2012”, em conjunto com a sentença que consolidou a prescrição quinquenal, que a ré foi condenada ao pagamento de horas extras da admissão do autor até 19/11/2012, observado o marco prescricional fixado em sentença. 4. Portanto, no tema a parte sequer possui interesse processual, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista interposto pela ré. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS. ESCALA 4X4. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade das normas coletivas que fixaram turnos de revezamento de até 12 horas. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Na direção da tese firmada pela Suprema Corte, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. No mesmo sentido, recentes precedentes de outras Turmas do TST. 4. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, deve ser reconhecida a validade das cláusulas coletivas nos períodos em que autorizaram o elastecimento dos turnos de revezamento para até 12 horas, no regime de trabalho 4x4, bem como deve ser confirmada a validade das normas coletivas nos períodos em que elasteceram as escalas para 7 horas e 30 minutos com acréscimo de uma hora de intervalo. Recurso de revista do autor não conhecido. Recurso de revista da ré conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001686-36.2016.5.17.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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