JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000015-81.2015.5.05.0194

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000015-81.2015.5.05.0194, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE . RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional, no que tange às horas “in itinere”, não conheceu do recurso ordinário interposto pelo demandante adotando a seguinte fundamentação, verbis : “Todavia, no recurso não se vê nenhuma argumentação sobre a questão da prova em que o autor ampara sua pretensão - depoimentos de outro processo- e que levaram ao indeferimento do pleito na primeira instância. Logo, há evidente ausência de dialeticidade no apelo obreiro, neste ponto. Não se conhece do pleito de reforma, quanto ao pleito de pagamento de horas in itinere, por ausência de dialeticidade”. [grifos acrescidos] 2. Entrementes, em suas razões recursais, o recorrente limita-se a argumentar que faz jus à percepção das horas “in itinere”, indicando os fundamentos jurídicos para corroborar sua tese, sem, contudo, impugnar a tese firmada pela Corte de origem quanto à inobservância do princípio da dialeticidade do recurso de revista quanto ao tema em comento. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST. LABOR EM FERIADOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTROVÉRSIAS FÁTICAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. No que concerne ao labor em feriados, o Tribunal “a quo” consignou que “ havia concessão de folgas compensatórias, quando o obreiro laborava em feriados, conforme cartões juntados e textos das normas coletivas. Tal situação demonstra que a reclamada efetuava a compensação autorizada nas normas coletivas, que afasta o direito ao pagamento postulado ”. [grifos aditados] 2. Quanto ao tempo à disposição do empregador, a Corte regional assentou que “ o autor não demonstrou, seja por prova testemunhal ou outro meio, que dispendia cerca de meia hora antes e depois do labor, diariamente, para a "troca de uniforme", como relatado na inicial ”. 3. Delineadas tais premissas fáticas, para se chegar a uma conclusão em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO PARA 8H DIÁRIAS E 44H SEMANAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. CIRCUNSTÂNICA QUE NÃO INVALIDARIA A NORMA COLETIVA. RE 1.476.596 – MG E TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 5. Cumpre destacar que, embora não se aplique ao caso em análise, a Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em seu art. 611-A, inventariou os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto lícito de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a matéria em questão [jornada de trabalho, 611-A, I, da CLT), sinalizando, portanto, se tratar de direito disponível, e, portanto, passível de negociação. 6. Outrossim, a Corte Regional registrou expressamente que “ as normas previstas nos referidos Acordos Coletivos não é considerado labor extra aquele realizado na 7ª e na 8ª hora diária trabalhada e não havia a prestação de horas extras habituais, ainda que observado o limite semanal de 36 horas ”. Desse modo, não há como acolher a tese recursal de que havia extrapolação habitual da jornada pactuada, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 7. E, ainda que assim não fosse, relevante mencionar que, malgrado a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha firmado entendimento no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 8. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. 9. Logo, com base no julgado do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que prevê jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44h semanais em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000015-81.2015.5.05.0194. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0011952-39.2017.5.15.0130

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 06/11/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “não há que se falar que a remuner…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000036-85.2017.5.17.0151

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 28/02/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DANO MORAL. APELO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296 DO TST. O único aresto oferecido desserve à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletir as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não…

Agravo 0010387-55.2016.5.15.0007

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 30/10/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LOCAL DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COMPATÍVEL COM A JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que "não restou comprovado nos autos a existência de transporte público para atender os trabalhadores que enc…

Agravo de Instrumento 0001686-36.2016.5.17.0012

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 06/11/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. HORAS IN ITINERE. PERÍODO ANTERIOR À NORMA COLETIVA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PELO SINDICATO. EXTENSÃO AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Quanto às horas in itinere, a ré insiste na coisa julgada em razão do acordo judicial celebrado com o sindicato laboral. No entanto, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do a…

Agravo 0021111-03.2016.5.04.0403

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 06/11/2024

EMENTA: I - AGRAVO HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE NORMA COLETIVA. REA Nº 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.