- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000015-81.2015.5.05.0194, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE . RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional, no que tange às horas “in itinere”, não conheceu do recurso ordinário interposto pelo demandante adotando a seguinte fundamentação, verbis : “Todavia, no recurso não se vê nenhuma argumentação sobre a questão da prova em que o autor ampara sua pretensão - depoimentos de outro processo- e que levaram ao indeferimento do pleito na primeira instância. Logo, há evidente ausência de dialeticidade no apelo obreiro, neste ponto. Não se conhece do pleito de reforma, quanto ao pleito de pagamento de horas in itinere, por ausência de dialeticidade”. [grifos acrescidos] 2. Entrementes, em suas razões recursais, o recorrente limita-se a argumentar que faz jus à percepção das horas “in itinere”, indicando os fundamentos jurídicos para corroborar sua tese, sem, contudo, impugnar a tese firmada pela Corte de origem quanto à inobservância do princípio da dialeticidade do recurso de revista quanto ao tema em comento. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST. LABOR EM FERIADOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTROVÉRSIAS FÁTICAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. No que concerne ao labor em feriados, o Tribunal “a quo” consignou que “ havia concessão de folgas compensatórias, quando o obreiro laborava em feriados, conforme cartões juntados e textos das normas coletivas. Tal situação demonstra que a reclamada efetuava a compensação autorizada nas normas coletivas, que afasta o direito ao pagamento postulado ”. [grifos aditados] 2. Quanto ao tempo à disposição do empregador, a Corte regional assentou que “ o autor não demonstrou, seja por prova testemunhal ou outro meio, que dispendia cerca de meia hora antes e depois do labor, diariamente, para a "troca de uniforme", como relatado na inicial ”. 3. Delineadas tais premissas fáticas, para se chegar a uma conclusão em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO PARA 8H DIÁRIAS E 44H SEMANAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. CIRCUNSTÂNICA QUE NÃO INVALIDARIA A NORMA COLETIVA. RE 1.476.596 – MG E TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 5. Cumpre destacar que, embora não se aplique ao caso em análise, a Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em seu art. 611-A, inventariou os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto lícito de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a matéria em questão [jornada de trabalho, 611-A, I, da CLT), sinalizando, portanto, se tratar de direito disponível, e, portanto, passível de negociação. 6. Outrossim, a Corte Regional registrou expressamente que “ as normas previstas nos referidos Acordos Coletivos não é considerado labor extra aquele realizado na 7ª e na 8ª hora diária trabalhada e não havia a prestação de horas extras habituais, ainda que observado o limite semanal de 36 horas ”. Desse modo, não há como acolher a tese recursal de que havia extrapolação habitual da jornada pactuada, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 7. E, ainda que assim não fosse, relevante mencionar que, malgrado a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha firmado entendimento no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 8. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. 9. Logo, com base no julgado do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que prevê jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44h semanais em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000015-81.2015.5.05.0194. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.