- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo 0001837-63.2010.5.03.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. RENÚNCIA DA PARTE EXEQUENTE AO REFERIDO ÍNDICE APÓS DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEFICÁCIA. APLICAÇÃO DA TESE DE EFEITO VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1. Emanado despacho com conteúdo decisório, são cabíveis embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Outrossim, por se tratar a controvérsia dos autos de matéria de ordem pública, com tese de efeito vinculante fixada pelo STF, a fim de garantir a segurança jurídica e a isonomia quanto à aplicação do entendimento firmado pela Suprema Corte, tem-se por ineficaz a renúncia perpetrada pela parte exequente quanto à aplicação do índice de correção monetária determinado pela Corte de origem (IPCA-E). 3. Logo, a parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, merecendo ser provido para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO. Em razão da potencial ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001837-63.2010.5.03.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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