- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0002190-97.2014.5.03.0110, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS (PERÍCIA CONTÁBIL). RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista considerou que “ o recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT) ”, aspecto não impugnado de forma direta e específica pelo agravante. 3. Em tal contexto, é flagrante a deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tema. PROVIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Com o fim de prevenir eventual violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o trâmite regimental. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido . RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com fundamento na jurisprudência prevalente à época, o TRT fixou que, para a correção do crédito trabalhista, “ aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24/03/2015, e a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)” . 2. Todavia, consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002190-97.2014.5.03.0110. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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