- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000472-89.2020.5.17.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista interposto pela ré. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “dá análise da norma coletiva observo que ela autoriza a realização da jornada em turnos de revezamento de 12 horas”. Pontuou, no entanto, que “diante deste quadro, embora o legislador constituinte, objetivando o amadurecimento da sociedade e dos respectivos atores do capital e do trabalho, tenha autorizado a flexibilização da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme art. 7º, XIV e XXVI da CF/88, não autorizou, contudo, abuso do direito negocial, e a exigência de jornada de 12h diárias em regime de turno ininterrupto, o qual prejudica o relógio biológico do trabalhador, constitui violação ao inciso XXII do mesmo art. 7º da CF/88”. Nesse sentido, reconheceu “a nulidade da cláusula somente quanto a fixação da jornada diária de 12 em regime de escala, por violar o inciso XXII do art. 7º da CF/88, o art. 58, caput e art. 444 da CLT, conforme dicção da Súmula 423 do TST”. 2. Todavia, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, deve ser confirmada a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 12 horas, no regime de trabalho 4x4. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000472-89.2020.5.17.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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