JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011359-44.2022.5.15.0062

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011359-44.2022.5.15.0062, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal,, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O acórdão recorrido entendeu que “a revogação das horas in itinere não alcança os trabalhadores rurais”. Todavia, ao trabalhador rural, no caso concreto, deve ser aplicada a norma prevista no art. 58, § 2º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17, em razão da equiparação aos trabalhadores urbanos, garantida pelo art. 7º da Constituição Federal. Dessa forma, tendo o contrato de trabalho do reclamante sido firmado após a vigência da Lei 13.467/2017, deve ser aplicada a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, que excluiu o direto ao recebimento de horas in itinere. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011359-44.2022.5.15.0062. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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