JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010889-48.2019.5.15.0052

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010889-48.2019.5.15.0052, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Em face de possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, deve-se dar provimento ao agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Demonstrada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, deve o agravo de instrumento ser provido para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A alteração legislativa provocada pela Lei 13.467/17 excluiu o direito ao percebimento de horas in itinere dos contratos firmados após a sua entrada em vigor. A hipótese dos autos cuida de trabalhador rural, o que atrai a incidência da Lei nº 5.889/73, que prevê a aplicação subsidiária do diploma consolidado às relações de trabalho rural naquilo em que não for incompatível. Em assim sendo, o empregado rural contratado após a vigência da Lei 13.467/2017 não faz jus às horas in itinere . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010889-48.2019.5.15.0052. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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