- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011795-40.2020.5.15.0137, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Diante da circunstância retratada no acórdão recorrido, ficou demonstrado, a partir da análise das provas dos autos, que o intervalo intrajornada não era regularmente usufruído. Assim, para se decidir de forma diversa, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos a fim de se constatar as ofensas legais indicadas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo não provido quanto ao tema . 2 - JORNADA 12x36 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À FOLGA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa reexaminar o agravo de instrumento da parte. Agravo provido quanto ao tema . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12x36 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À FOLGA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12x36 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À FOLGA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional, analisando o quadro fático-probatório dos autos, concluiu que, até 30/9/2019 , embora autorizado por norma coletiva o regime 12X36, havia prestação habitual de horas extras pela reclamante nos dias destinados à folga e os registros de jornada evidenciam labor em turnos ininterruptos de revezamento, sem previsão de prorrogação por meio de norma coletiva, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento de horas extras após a 6.ª diária. No período posterior a 30/9/2019 , manteve a sentença na parte em que constatou a prestação habitual de horas extras, com labor reiterado nos dias de folga, o que levou a Corte Regional a invalidar o sistema de trabalho de 12X36, apesar de previsto em norma coletiva, e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8.ª diária e da 44.ª semanal. 2. Inicialmente, observa-se que as conclusões exaradas pela Corte de origem quanto à prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados às folgas e o labor em turnos ininterruptos de revezamento, sem previsão de prorrogação em norma coletiva, são decorrentes do exame dos controles de jornada trazidos aos autos. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que não havia prestação habitual de horas extras ou de que o reclamante não se ativou em turnos ininterruptos de revezamento encontra óbice na Súmula 126 do TST. 3. Partindo da premissa fática estabelecida pelo Tribunal Regional de que, até 30/9/2019 , o reclamante se ativou em turnos ininterruptos de revezamento, com jornadas superiores a 6 horas diárias e sem autorização de prorrogação dessa jornada nas normas coletivas, conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 423 do TST. 4. No que diz respeito ao segundo período, a partir de 30/9/2019 , em que ficou caracterizado o labor no regime 12X36, previsto em norma coletiva, e a prestação de horas extras habituais inclusive nos dias destinados às folgas, a questão precisa ser apreciada à luz do entendimento do STF, no Tema 1046 da repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em regime 12X36. 5. Em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. Julgados desta Corte. 6. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao invalidar a jornada 12X36, acabou por concluir pela invalidade da norma coletiva que autorizou esse regime, decidindo, assim, em contrariedade à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 7. Ressalva de entendimento desta Relatora no sentido de que a prestação habitual de horas extras acima da jornada prevista em norma coletiva configura descumprimento do pactuado, não havendo aderência estrita à tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1.046. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011795-40.2020.5.15.0137. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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