- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000186-60.2021.5.23.0086, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PERÍODO ANTERIOR A AGOSTO/2017. JORNADA 12x36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO À ADOÇÃO DE TURNOS ININITERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM JORNADA 12X36. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PERÍODO ANTERIOR A AGOSTO/2017. JORNADA 12x36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO À ADOÇÃO DE TURNOS ININITERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM JORNADA 12X36. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Partindo da premissa fática estabelecida pelo Tribunal Regional, em que ficou caracterizado o labor no regime 12X36, no período anterior a agosto de 2017, previsto em norma coletiva e prestação de horas extras habituais, em razão do descumprimento do intervalo intrajornada, a questão deve ser apreciada à luz do entendimento do STF, no Tema 1046 da repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIII, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em regime 12X36. 2. Em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. Julgados desta Corte. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao invalidar a jornada 12X36, no período anterior a agosto/2017, acabou por concluir pela invalidade da norma coletiva que autorizou esse regime, decidindo, assim, em contrariedade à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 4. Ressalva de entendimento desta Relatora no sentido de que a prestação habitual de horas extras acima da jornada prevista em norma coletiva configura descumprimento do pactuado, não havendo aderência estrita à tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046. 5. Quanto ao período posterior a agosto/2017, ficou registrado na decisão exequenda que a reclamante se ativou em jornada 12X36, com alternância de turnos diurno e noturno a cada 3 meses, caracterizando-se o labor em turnos ininterruptos de revezamento, sem qualquer previsão em norma coletiva nesse sentido. Dessa feita, por se tratar a negociação coletiva para alteração da jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento, de exigência do art. 7.º, XIV, da Constituição Federal, não há inexigibilidade do título executivo a ser decretada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000186-60.2021.5.23.0086. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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