JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010450-32.2022.5.03.0063

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Recurso de Revista 0010450-32.2022.5.03.0063, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO844, § 2°, DA CLT. ADI N° 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 844, § 2°, DA CLT. ADI N° 5766. NÃO CONHECIMENTO. Conforme o disposto no § 2º do artigo844da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a ausência do reclamante à audiência importa na sua condenação ao pagamento dascustas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, julgou improcedente a ação no tocante ao mencionado artigo844, § 2°, da CLT, declarando-o constitucional. O entendimento firmado pela Corte Suprema na ocasião foi de que é plenamente possível a condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas quando este não comparece à audiência e não apresenta motivos que justifiquem a sua ausência. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou a ausência da reclamante à audiência e o seu regular exercício da faculdade processual de apresentação da motivação de não comparecimento, o que, entretanto, revelou-se legalmente não justificável. A referida decisão, como visto, encontra-se em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADI n° 5766, o que obsta o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010450-32.2022.5.03.0063. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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