JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020459-76.2017.5.04.0782

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo 0020459-76.2017.5.04.0782, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), constata-se o equívoco na análise das razões recursais. Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que reduziu o cômputo dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual destinados à troca de uniforme, fixando o pagamento de 7,5 minutos por dia para tal fim, como horas extraordinárias, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. No tocante à amplitude das negociaçõescoletivasde trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposiçãocoletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais . 3. A negociaçãocoletivaconsiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. Desse modo, asnormasautônomas oriundas de negociaçãocoletivadevem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 5. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 6. Importa observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado nas Súmulas nºs 366 e 429 que pacificaram, como àdisposiçãodo empregador, otempode deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, bem como otempoexcedente de cincominutosno início e término da jornada (limitado a dez diários) destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou qualquer outra atividade. 7. Não obstante, os minutos residuais - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - não são mais considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º, § 2º, da CLT (alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017). 8. Nessa esteira, considerando não ser direito assegurado constitucionalmente e, portanto, não ser caso de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 9. No caso dos autos , o Tribunal Regional registrou que o limite de tolerância estabelecido pela lei, a título de minutos residuais, como o destinado para troca de uniforme, não pode ser objeto de negociação coletiva. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, por meio do qual a reclamada suscitou omissão quanto ao exame da norma coletiva, a Corte Regional consignou que, a reclamada observava a previsão normativa referente ao pagamento do tempo de 7,5 minutos extras destinado à troca de uniforme. Fez constar que, todavia, as provas constantes nos autos demonstraram que o tempo despendido para troca de uniforme era superior ao previsto e que a condenação previu a dedução do valor já pago pela empresa. 10. Constata-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que reduziu o cômputo pela empresa dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, como tempo à disposição do empregador, destinados à troca de uniforme, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020459-76.2017.5.04.0782. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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