- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo 0011816-73.2017.5.03.0163, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO DE EPI' S. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador osminutos residuaisgastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nºs 366 e 429. 2. No caso , o Colegiado a quo expressamente consignou que o reclamante gastava 15 minutos antes e depois da jornada para uniformização, guarda e higienização de EPI' s. Logo, considerou que não seria o caso de aplicar a disposição da norma coletiva, invocada pela reclamada. Referida decisão regional está em consonância com as Súmulas nº 366 e 429. Óbice da Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT. 3. Ainda que reconhecida a validade da norma coletiva, em vista da decisão do STF, no julgamento do Tema 1046, não é possível acolher a tese patronal, com pretensão de aplicar a disposição constante da cláusula normativa, a qual dispõe que não caracteriza como tempo à disposição do empregador o período para realização de atividades particulares ou de conveniência, situação não evidenciada no acórdão recorrido. Mantém-se a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011816-73.2017.5.03.0163. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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