JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000407-77.2020.5.02.0431

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Embargos de Declaração 1000407-77.2020.5.02.0431, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência na decisão embargada de quaisquer dos vícios procedimentais enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. 2. Na hipótese vertente, cumpre ressaltar que esta egrégia Oitava Turma expôs, de forma nítida, coerente e fundamentada, o motivo que a levou a negar provimento ao agravo interposto pela primeira reclamada quanto ao tema impugnado. 3. Impende registrar, ainda, que não configura contradição o fato de o acórdão turmário ter sido proferido com fundamento em julgado proveniente da egrégia SBDI-1 desta Corte quanto ao tema em debate. Embargos de declaração a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência na decisão embargada de quaisquer dos vícios procedimentais enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. 2. No caso, a reclamante, a pretexto de omissão e contradição, busca, em verdade, impugnar o conhecimento do recurso de revista do reclamado, por supostamente não terem sido atendidos os requisitos constantes do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, além de, quanto ao mérito, objetivar a rediscussão da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, afastada, fundamentadamente, pela egrégia Oitava Turma. 3. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina ao fim buscado pela ora embargante, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000407-77.2020.5.02.0431. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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