JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001274-15.2019.5.07.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0001274-15.2019.5.07.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO. ESCLARECIMENTOS. 1. Embargos de declaração que se acolhem para, sanando omissão, prestar esclarecimentos quanto à pretensão, trazida nas razões do recurso de revista, de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento dos honorários advocatícios sucumbenciais que deveriam ser suportados pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. A matéria, analisada como tema próprio pelo Tribunal Regional, não foi objeto de insurgência no recurso de revista, limitando-se o ente público a requerer, ao final do apelo, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, §4.º, da CLT, como consectário lógico do seu provimento, ocorrendo, assim, preclusão no aspecto. 3. Ademais, ainda que se entenda que houve insurgência no recurso de revista, não foi atendido o requisito do art. 896, §1.º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001274-15.2019.5.07.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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