JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012325-24.2016.5.03.0103

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo 0012325-24.2016.5.03.0103, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.Precedentes. 3. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte não procedeu àtranscriçãodo acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Atranscriçãodoacórdão dos embargosde declaração não é suficiente para cumprir o aludido requisito, pois não aborda todas as premissas necessárias para a apreciação da controvérsia. 5. Deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012325-24.2016.5.03.0103. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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