JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101396-35.2018.5.01.0002

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo 0101396-35.2018.5.01.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO JUNTADOS PARCIALMENTE. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. DECISUM MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista,que a reclamada procedeu à transcrição da sentença e não do acórdão regional pertinente aos temas em questão , o que não atende ao disposto no artigo896, §1º-A, I, da CLT. 3. Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101396-35.2018.5.01.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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