- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000204-55.2023.5.08.0207, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, verifica-se que o Regional, ao reconhecer a validade do contrato de trabalho, determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do julgamento observando-se essa premissa. Essa decisão, portanto, tem natureza interlocutória. Conforme estabelecido na legislação de regência, tal decisão não é passível de recurso imediato, devendo a parte se insurgir no momento oportuno. Exegese da Súmula n.º 214 do TST e do art. 893, § 1.º, da CLT. Assim, sendo impossível adentrar no mérito da questão debatida no Recurso de Revista, a consequência lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0000204-55.2023.5.08.0207, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA e são AGRAVADOS UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCAÇÃO - UDE e ERIKA REJANE SOUZA SANTOS, e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000204-55.2023.5.08.0207. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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