JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000282-49.2023.5.08.0207

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
04/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000282-49.2023.5.08.0207, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 04/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. VALIDADE DO CONTRATO PACTUADO ENTRE A RECLAMANTE E A CAIXA ESCOLAR. REGIME CELETISTA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ÓBICE DA SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo estado do Amapá em face de decisão do Tribunal Regional em que reconhecida a validade do contrato pactuado, sob o regime celetista, entre a Reclamante e a CAIXA ESCOLAR SÃO JOAQUIM DO PACUI, pessoa jurídica de direito privado, e, por conseguinte, determinado o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no julgamento da reclamação trabalhista em relação aos demais pedidos. 2. A aludida decisão ostenta natureza interlocutória e não se enquadra em nenhuma das hipóteses exceptivas previstas na Súmula 214 do TST. Com efeito, não há falar em contrariedade à Súmula 363/TST porque, conforme consta do acórdão proferido pela Corte de origem, trata-se de contrato de trabalho de natureza privada, não havendo razão para que se reconheça nulidade por ausência de concurso público. Julgados. 3. Ressalte-se que, muito embora haja pedido de responsabilização subsidiária na exordial, não houve condenação do estado do Amapá, tendo em vista o julgamento de improcedência total dos pleitos deduzidos pela Reclamante na primeira instância. 4. O processamento do recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 214/TST. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000282-49.2023.5.08.0207. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 04/11/2024.)
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