- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010632-16.2018.5.03.0109, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( SOUZA CRUZ LTDA. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT. AUTONOMIA NA DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada contrariedade à tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral e possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( SOUZA CRUZ LTDA. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT. AUTONOMIA NA DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho como fonte de direito, em prestígio à negociação setorial privada e à autonomia da vontade coletiva. 2 - Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, conferiu repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1046), explicitando, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. 3 - In casu , discute-se a validade da norma coletiva que prevê o enquadramento dos empregados da categoria na exceção do art. 62, I, da CLT, reconhecendo que as atividades são realizadas externamente com total autonomia do reclamante para cumprir seu itinerário e definir os horários de início e término da jornada, de forma a dispensar o controle de horários de trabalho. 4 - Ressalte-se que a limitação da jornada não é direito de indisponibilidade absoluta, uma vez que a própria Constituição da República prevê a sua flexibilização via acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIV, da Constituição da República), de maneira que pode ser negociada pelas partes coletivas. 5 - Assim, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral reconhecida - Tema 1046 do STF - e considerando que a jornada se trata de direito disponível do trabalhador, impõe-se reconhecer a validade do instrumento coletivo. 6 - Ao desconsiderar o disposto na norma coletiva, o Tribunal Regional contrariou a tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral e violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010632-16.2018.5.03.0109. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.