- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001182-50.2019.5.02.0036, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 29/02/2016. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. AUTONOMIA NA DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO. DISPENSA DO CONTROLE DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA . No julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Afasta-se a validade da norma coletiva apenas nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos, em que se discute o enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, I, da CLT. Julgados da maioria das Turmas do TST . Ressalte-se que a limitação da jornada não é direito de indisponibilidade absoluta, uma vez que a própria Constituição da República prevê a sua flexibilização via acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIV, da Constituição da República), de maneira que pode ser negociada pelas partes coletivas. Assim, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral - Tema 1046 do STF - e considerando que a jornada se trata de direito disponível do trabalhador, impõe-se reconhecer a validade do instrumento coletivo em que se estabeleceu a impossibilidade de controle da jornada do autor, o qual exercia atividade externa incompatível com a fixação de horários de trabalho, sendo indevidas as horas extras, conforme decidido na decisão ora agravada, não havendo falar em revolvimento de fatos e provas, mas de enquadramento jurídico da norma coletiva aplicável à situação delineada no acórdão regional. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001182-50.2019.5.02.0036. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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