- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010736-49.2019.5.03.0181, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E MULTA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior fixou, nos itens IV e V da Súmula 368, o entendimento de que, para os serviços prestados até 4/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento das verbas, com juros de mora incidindo a partir do dia dois do mês seguinte à liquidação da sentença. Para o trabalho realizado a partir de 5/3/2009, o fato gerador é a data da efetiva prestação de serviços, com incidência de juros de mora a partir dessa data. Tal multa é aplicável a partir do término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, limitada a 20%. No presente caso, os valores apurados são referentes ao período posterior a 5/3/2009, estando o acórdão regional de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010736-49.2019.5.03.0181. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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