- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001161-20.2013.5.03.0054, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese em apreço, a questão alusiva ao fato gerador das contribuições previdenciárias foi equacionada em harmonia com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, V, do TST. O aludido verbete estabelece que, para o labor realizado a partir de 5/3/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos e homologados em Juízo a data da efetiva prestação dos serviços, incidindo juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas desde a prestação dos serviços, e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento. Nessa senda, a decisão recorrida, da forma como posta, encontra-se em consonância com os itens IV e V da Súmula nº 368 desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001161-20.2013.5.03.0054. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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